HC 371739 / PRHABEAS CORPUS2016/0245784-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO SOBRE A ILICITUDE DA PROVA. INUTILIZAÇÃO SOMENTE APÓS A PRECLUSÃO. CONSIDERAÇÃO APENAS DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. FONTE INDEPENDENTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS TOMADOS NO INQUÉRITO E EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. LEGITIMIDADE.
REPRODUÇÃO DE TRECHOS DE SENTENÇA ANULADA. FUNDAMENTOS NÃO ATINGIDOS PELA DECISÃO DE ANULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE BENS. DESCABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Somente com a preclusão da decisão acerca da sua ilicitude é que se justifica a inutilização da prova (CPP, art. 157, §3º).
2. De todo modo, a sentença condenatória não está baseada na prova considerada ilícita, mas em elementos de prova oriundos de fonte independente, qual seja, notícia crime apresentada pela vítima em momento anterior à realização das escutas telefônicas supervenientemente anuladas.
3. A condenação não pode se basear exclusivamente nas provas colhidas durante o inquérito policial; no entanto, se conjugados tais elementos com aqueles produzidos durante a instrução criminal, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
4. A estreita via do habeas corpus é imprópria a infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, com base no material cognitivo produzido nos autos, fundamentadamente, decidiu pela existência de provas suficientes para embasar a condenação do paciente.
5. Embora não consubstancie boa técnica, a reprodução de trechos de uma sentença anulada não gera necessariamente nulidade se os fundamentos repetidos não dizem respeito à ilegalidade posteriormente reconhecida, mas a questões preliminares em relação às quais não foram apresentados fatos novos ou fundamentos jurídicos diversos que pudessem conduzir a uma alteração do entendimento jurisdicional já manifestado.
6. Não há falar-se em reformatio in pejus na decisão mais gravosa para o acusado se, havendo apelado o Ministério Público, ficou prejudicado seu recurso em razão de provimento daquele interposto pelo réu quanto a questão preliminar.
7. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Entendimento atual do STF. Ressalva de entendimento.
8. O pleito de restituição de bens apreendidos refoge ao âmbito do habeas corpus, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.739/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO SOBRE A ILICITUDE DA PROVA. INUTILIZAÇÃO SOMENTE APÓS A PRECLUSÃO. CONSIDERAÇÃO APENAS DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. FONTE INDEPENDENTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS TOMADOS NO INQUÉRITO E EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. LEGITIMIDADE.
REPRODUÇÃO DE TRECHOS DE SENTENÇA ANULADA. FUNDAMENTOS NÃO ATINGIDOS PELA DECISÃO DE ANULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE BENS. DESCABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Somente com a preclusão da decisão acerca da sua ilicitude é que se justifica a inutilização da prova (CPP, art. 157, §3º).
2. De todo modo, a sentença condenatória não está baseada na prova considerada ilícita, mas em elementos de prova oriundos de fonte independente, qual seja, notícia crime apresentada pela vítima em momento anterior à realização das escutas telefônicas supervenientemente anuladas.
3. A condenação não pode se basear exclusivamente nas provas colhidas durante o inquérito policial; no entanto, se conjugados tais elementos com aqueles produzidos durante a instrução criminal, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
4. A estreita via do habeas corpus é imprópria a infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, com base no material cognitivo produzido nos autos, fundamentadamente, decidiu pela existência de provas suficientes para embasar a condenação do paciente.
5. Embora não consubstancie boa técnica, a reprodução de trechos de uma sentença anulada não gera necessariamente nulidade se os fundamentos repetidos não dizem respeito à ilegalidade posteriormente reconhecida, mas a questões preliminares em relação às quais não foram apresentados fatos novos ou fundamentos jurídicos diversos que pudessem conduzir a uma alteração do entendimento jurisdicional já manifestado.
6. Não há falar-se em reformatio in pejus na decisão mais gravosa para o acusado se, havendo apelado o Ministério Público, ficou prejudicado seu recurso em razão de provimento daquele interposto pelo réu quanto a questão preliminar.
7. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Entendimento atual do STF. Ressalva de entendimento.
8. O pleito de restituição de bens apreendidos refoge ao âmbito do habeas corpus, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.739/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] Consoante entendimento tranquilo deste Superior Tribunal
de Justiça, o 'habeas corpus' se mostra incompatível com a
intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a
favor ou contra o paciente [...]".
"[...] não obstante a consequência do reconhecimento de
ilicitude da prova ser o seu desentranhamento do processo, nos
termos do artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, para
evitar a perda irreparável da prova no caso de a decisão vir a ser
reformada, o § 3º do mesmo artigo 157 estabelece que somente quando
'preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada
inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado
às partes acompanhar o incidente' [...]".
"[...] a impetrante sequer narrou nos autos - quanto menos
demonstrou - de que modo as provas consideradas ilícitas teriam
influído no julgamento condenatório. É que, conforme narrado, a
sentença está baseada apenas em provas autônomas e independentes,
não tendo sido levado em conta, em princípio, nenhum elemento de
prova tido por inválido. Assim sendo, nenhuma nulidade se verifica,
à luz do princípio 'pas de nullité sans grief', prescrito no artigo
563 do CPP".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00157 PAR:00003 ART:00283 ART:00563LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 INC:00068
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS) STJ - EDcl no HC 290826-BA, HC 309982-DF(CONDENAÇÃO CRIMINAL - FUNDAMENTAÇÃO NAS PROVAS COLHIDAS NOINQUÉRITO POLICIAL CONJUGADAS COM AS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL) STJ - AgRg no AREsp 644434-SP, HC 343358-DF(HABEAS CORPUS - ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS -INVIABILIDADE) STJ - HC 298169-RS(CONDENAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃODO CONDENADO - REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA) STJ - HC 177808-TO, HC 155276-SP STF - HC 120029(CONDENAÇÃO CRIMINAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292, ADC 43, ADC 44(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS -INVIABILIDADE) STJ - HC 156632-MS