main-banner

Jurisprudência


HC 371744 / SCHABEAS CORPUS2016/0245787-7

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO. 1. A alegação de que a prisão deve ser relaxada porque policiais militares adentraram na residência do paciente sem mandado de busca e apreensão fica superada com a conversão da prisão em preventiva, novo título judicial a embasar a custódia provisória do acusado. Ainda que assim não fosse, o tema nem sequer foi objeto de apreciação pelo Tribunal local. 2. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 3. No caso, como apontado pelo Juízo a quo e confirmado pelo Tribunal local, a quantidade de denúncias anônimas recebidas pelos policiais (aproximadamente 60), indicando que o agente está estabelecido no segmento comercial criminoso há tempo expressivo e a reincidência em crime doloso são fatores aptos a justificar a constrição cautelar do paciente para garantia da ordem pública, diante do fundado receio de reiteração na prática delitiva. 4. Ordem denegada. (HC 371.744/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão