HC 371769 / BAHABEAS CORPUS2016/0245949-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS, INCLUSIVE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a presença da materialidade do crime e dos indícios de autoria ficou evidenciada com as conversas retiradas em degravações telefônicas, ordenadas para investigar organização criminosa voltada para o tráfico interestadual e outros delitos.
Ademais, a denúncia já foi recebida. Assim, para desconstituir essa conclusão, seria necessária uma análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedente.
4. Segundo as decisões anteriores, os investigados seriam líderes em organização criminosa, estruturada, com divisão de tarefas e com grande número de integrantes, voltada para prática de vários tipos de delitos, como tráfico interestadual de drogas, guarda e utilização de armas de fogo. Amadeu teria importância capital nas atividades do grupo criminoso e responde a diversos processos;
Florisvaldo seria o líder que atua tanto em São Paulo quanto em Feira de Santana, tratando da compra, transporte, venda e distribuição da droga adquirida pela associação, já foi preso em flagrante em razão de outro episódio da mesma associação. Segregação cautelar justificada, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS, INCLUSIVE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a presença da materialidade do crime e dos indícios de autoria ficou evidenciada com as conversas retiradas em degravações telefônicas, ordenadas para investigar organização criminosa voltada para o tráfico interestadual e outros delitos.
Ademais, a denúncia já foi recebida. Assim, para desconstituir essa conclusão, seria necessária uma análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedente.
4. Segundo as decisões anteriores, os investigados seriam líderes em organização criminosa, estruturada, com divisão de tarefas e com grande número de integrantes, voltada para prática de vários tipos de delitos, como tráfico interestadual de drogas, guarda e utilização de armas de fogo. Amadeu teria importância capital nas atividades do grupo criminoso e responde a diversos processos;
Florisvaldo seria o líder que atua tanto em São Paulo quanto em Feira de Santana, tratando da compra, transporte, venda e distribuição da droga adquirida pela associação, já foi preso em flagrante em razão de outro episódio da mesma associação. Segregação cautelar justificada, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOORDINÁRIO - DESCABIMENTO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 277088-RO(HABEAS CORPUS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 319834-MG(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STF - HC 95024-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE- MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 55992-SP(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 379887-RJ, RHC 74000-SC, RHC 69902-MG, RHC 59533-RS, RHC 44476-SP, HC 238338-GO(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 56302-SP
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