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Jurisprudência


HC 371783 / MTHABEAS CORPUS2016/0246081-6

Ementa
PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO POEIRA BRANCA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deflui da "Operação Poeira Branca" que inúmeros denunciados teriam se associado, com o fim de praticar delitos, reiteradamente, em diversos municípios pertencentes aos Estados de Mato Grosso, São Paulo e Mato Grosso do Sul, no decorrer dos anos de 2015 e 2016. A paciente auxiliava seu companheiro, também denunciado, na organização do transporte de entorpecente, passando instruções sobre como deveriam proceder à empreitada criminosa. No mais, ajudava-o a guardar a droga na propriedade rural, averiguava a existência de barreiras policiais na estrada, além de oferecer o narcótico para a comercialização. 2. Com esteio em circunstâncias concretas, o Juízo de piso decretou a prisão preventiva de todos os acusados que integram a suposta organização criminosa. 3. O modus operandi da associação criminosa, que contava com cerca de 19 (dezenove) integrantes, atuando em diversos municípios do citados Estados, distribuindo-se tarefas de modo extremamente ordenado, revela a exposição da ordem pública ao risco. 4. A esse propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. A decisão que determinou o cárcere provisório encontra-se devidamente fundamentada, com base em circunstâncias concretas extraídas dos autos. 6. Impossibilidade da substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar. Art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 7. Ordem denegada. (HC 371.783/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Processo referente à Operação Poeira Branca.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 95024-SP
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