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Jurisprudência


HC 371797 / GOHABEAS CORPUS2016/0246241-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO SENTENCIADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PETRECHOS PARA O TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte vem decidindo que a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência do art. 33, § 4.°, da Lei 11.343/06 - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade delitiva ou participação efetiva em organização criminosa, ora pode funcionar como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, seja tomado como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. (precedentes). III - In casu, o eg. Tribunal goiano entendeu que haveria substancial prova nos autos da dedicação do paciente à atividade criminosa e do seu vínculo com o crime organizado. Sendo esse um juízo de fato, devidamente fundamentado, com remissão a elementos concretos do caso em exame - com especial destaque para a elevada quantidade da droga apreendida (01 kg de maconha) em conjunto com uma balança de precisão e outros artefatos ligados à mercancia ilícita - a sua reforma não é possível nesta instância extraordinária, máxime na via estreita do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC 371.797/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADESCRIMINOSAS) STJ - HC 369892-SP, AgRg no REsp 1460589-MG
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