HC 371825 / MGHABEAS CORPUS2016/0246513-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NÃO PODE SER OBJETO DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não se conhece de matéria que não foi objeto de prévia análise do tribunal estadual, sob pena de supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reincidência, quando se faz referência à anterior condenação do paciente por tráfico de drogas e descumprimento das regras do livramento condicional, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Não há que se falar em ilegalidade na conversão do flagrante em prisão preventiva, de ofício, pelo juiz, durante a investigação criminal, uma vez que a orientação desta Corte Superior é no sentido de que o Juízo de 1º Grau, ao receber o auto de prisão em flagrante, verificando sua legalidade e inviabilidade de substituição por medida diversa, pode converte-la em preventiva, ao reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ex vi do art. 310, inciso II do CPP, independente de representação ou requerimento, ante o risco de liberdade até o início da instrução processual.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, denegado.
(HC 371.825/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NÃO PODE SER OBJETO DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não se conhece de matéria que não foi objeto de prévia análise do tribunal estadual, sob pena de supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reincidência, quando se faz referência à anterior condenação do paciente por tráfico de drogas e descumprimento das regras do livramento condicional, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Não há que se falar em ilegalidade na conversão do flagrante em prisão preventiva, de ofício, pelo juiz, durante a investigação criminal, uma vez que a orientação desta Corte Superior é no sentido de que o Juízo de 1º Grau, ao receber o auto de prisão em flagrante, verificando sua legalidade e inviabilidade de substituição por medida diversa, pode converte-la em preventiva, ao reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ex vi do art. 310, inciso II do CPP, independente de representação ou requerimento, ante o risco de liberdade até o início da instrução processual.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, denegado.
(HC 371.825/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312 ART:00313
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG, RHC 42747-SP, RHC 38586-MG(CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOSPREENCHIDOS) STJ - RHC 47149-RS, HC 231886-MG, RHC 46355-RS, RHC 43360-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 325754-RS, HC 313977-AL
Sucessivos
:
HC 371838 SP 2016/0246640-0 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017
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