HC 371856 / SPHABEAS CORPUS2016/0246734-4
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. ÍNFIMA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal sua decretação quando bastante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
2. No caso, sopesadas as circunstâncias da prisão em flagrante, a ínfima quantidade de droga apreendida e as condições pessoais dos agentes, até o momento, favoráveis, revela-se desproporcional a prisão cautelar, sendo suficiente e adequada a fixação do comparecimento quinzenal dos pacientes em juízo para informar e justificar suas atividades.
3. Ordem concedida.
(HC 371.856/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. ÍNFIMA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal sua decretação quando bastante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
2. No caso, sopesadas as circunstâncias da prisão em flagrante, a ínfima quantidade de droga apreendida e as condições pessoais dos agentes, até o momento, favoráveis, revela-se desproporcional a prisão cautelar, sendo suficiente e adequada a fixação do comparecimento quinzenal dos pacientes em juízo para informar e justificar suas atividades.
3. Ordem concedida.
(HC 371.856/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,60 g de crack, distribuídos em 9
porções.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00001
Veja
:
STJ - RHC 68954-SP
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