main-banner

Jurisprudência


HC 371856 / SPHABEAS CORPUS2016/0246734-4

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. ÍNFIMA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal sua decretação quando bastante a aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. No caso, sopesadas as circunstâncias da prisão em flagrante, a ínfima quantidade de droga apreendida e as condições pessoais dos agentes, até o momento, favoráveis, revela-se desproporcional a prisão cautelar, sendo suficiente e adequada a fixação do comparecimento quinzenal dos pacientes em juízo para informar e justificar suas atividades. 3. Ordem concedida. (HC 371.856/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1,60 g de crack, distribuídos em 9 porções.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00001
Veja : STJ - RHC 68954-SP
Mostrar discussão