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Jurisprudência


HC 371861 / SPHABEAS CORPUS2016/0246763-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Com a decretação da prisão preventiva dos pacientes resta prejudicada a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial (precedentes). IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos ("46 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 59,29g, 44 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 32,20g, 08 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 2.256,76g, 61 porções de crack, com peso bruto aproximado de 21,20g, 01 porção de crack, com peso bruto aproximado de 103,55g, 90 porções de maconha, 01 tijolo de cocaína, com peso bruto aproximado de 1.131,4g, 01 porção de cocaína, com peso bruto aproximado de 1.065,59g, 01 porção de cocaína com peso bruto aproximado de 588,03g, 01 porção de cocaína com peso bruto aproximado de 25,81g, 01 porção de cocaína com peso bruto aproximado de 103,26g"). Habeas corpus não conhecido. (HC 371.861/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 28/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5.262,34 g de cocaína; 124,75 g de crack e 90 porções de maconha.
Informações adicionais : "[...] os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar permaneceram os mesmos do 'decisum' originário, razão pela qual autorizado está seu exame, mesmo diante da presença de novo título prisional". "[...] a manutenção da prisão preventiva se faz necessária também para garantir a aplicação da lei penal, 'haja vista a substanciosa condenação imposta'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE PRISÃOEM FLAGRANTE PREJUDICADA - NOVO TÍTULO JUDICIAL) STJ - RHC 47461-RN(PRISÃO PREVENTIVA - APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS - SUPERVENIÊNCIA DESENTENÇA CONDENATÓRIA - MESMOS FUNDAMENTOS) STJ - RHC 40027-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA DODELITO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STF - RHC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - HC 289217-SP, HC 353559-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL -ELEVADA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA) STJ - HC 379245-SP
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