HC 371867 / RRHABEAS CORPUS2016/0246785-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. SÚMULA 691/STF.
AFASTAMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes).
II - A falta de pagamento da fiança não impede, por si só, a concessão da liberdade provisória, se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, como na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a decisão que deferiu o pedido liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento da fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo do cumprimento das demais medidas cautelares estipuladas.
(HC 371.867/RR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. SÚMULA 691/STF.
AFASTAMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes).
II - A falta de pagamento da fiança não impede, por si só, a concessão da liberdade provisória, se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, como na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a decisão que deferiu o pedido liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento da fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo do cumprimento das demais medidas cautelares estipuladas.
(HC 371.867/RR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(SÚMULA 691 DO STF - MITIGAÇÃO) STJ - HC 286426-SP, HC 282253-MS, HC 282842-SP(FIANÇA - FALTA DE PAGAMENTO - LIBERDADE PROVISÓRIA) STJ - HC 348146-DF, HC 345331-RS
Sucessivos
:
HC 390219 SP 2017/0042884-0 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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