HC 371869 / PRHABEAS CORPUS2016/0246751-0
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. De se notar que esta Turma tem considerado equivocada a decisão que se sustenta em suposta ameaça à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base em elementos que existiam desde o início das investigações criminais e que mesmo assim não obstaram a liberdade dos réus.
3. No caso concreto, o risco de reiteração de condutas típicas foi bem sublinhado pelo magistrado, ressaltando que os acusados não se abstiveram de cometer novos crimes, ainda em investigação, no período em que estiveram em liberdade, havendo destacado nas informações a notícia de mais um crime praticado pelos réus que chegou a seu conhecimento pouco antes da prolação da sentença.
4. Apesar de realmente haver um distanciamento no tempo, de maneira concreta, elementos reais de preocupação foram apontados.
demonstrando a necessidade de se resguardar a ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 371.869/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. De se notar que esta Turma tem considerado equivocada a decisão que se sustenta em suposta ameaça à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base em elementos que existiam desde o início das investigações criminais e que mesmo assim não obstaram a liberdade dos réus.
3. No caso concreto, o risco de reiteração de condutas típicas foi bem sublinhado pelo magistrado, ressaltando que os acusados não se abstiveram de cometer novos crimes, ainda em investigação, no período em que estiveram em liberdade, havendo destacado nas informações a notícia de mais um crime praticado pelos réus que chegou a seu conhecimento pouco antes da prolação da sentença.
4. Apesar de realmente haver um distanciamento no tempo, de maneira concreta, elementos reais de preocupação foram apontados.
demonstrando a necessidade de se resguardar a ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 371.869/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PROCESSUAL - PERICULUM LIBERTATIS - FUNDAMENTOS PRETÉRITOS) STJ - HC 144780-BA, HC 135179-AL(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 113470-MS, HC 255320-MG
Sucessivos
:
EDcl no HC 371869 PR 2016/0246751-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017RHC 78440 RJ 2016/0298761-8 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017RHC 78759 RJ 2016/0310328-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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