HC 371891 / SPHABEAS CORPUS2016/0246914-9
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO.
APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n.
492 do STJ.
3. Não há registro de reiteração no cometimento de outras infrações graves (art. 122, II, do ECA) ou de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122, III, do ECA).
4. Considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida (369 "eppendorfs" de cocaína), bem como o fato de o paciente ostentar registro de prática infracional anterior análogo ao delito de desacato, deverá ser fixada a medida mais adequada para manter o jovem afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 371.891/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO.
APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n.
492 do STJ.
3. Não há registro de reiteração no cometimento de outras infrações graves (art. 122, II, do ECA) ou de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122, III, do ECA).
4. Considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida (369 "eppendorfs" de cocaína), bem como o fato de o paciente ostentar registro de prática infracional anterior análogo ao delito de desacato, deverá ser fixada a medida mais adequada para manter o jovem afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 371.891/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 369 eppendorfs de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001 INC:00002 INC:00003
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