HC 371979 / MGHABEAS CORPUS2016/0247819-7
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO CUMPRINDO PENA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. POSSIBILIDADE. GARANTIDOS OS DIREITOS INERENTES AO REGIME.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n.
56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
3. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
4. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando em prisão domiciliar, pois o estabelecimento prisional em que está recolhido o paciente possui ala separada para os reeducandos inseridos neste regime, sendo-lhe garantidos os benefícios inerentes ao regime semiaberto. Desse modo, não se verifica ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.979/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO CUMPRINDO PENA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. POSSIBILIDADE. GARANTIDOS OS DIREITOS INERENTES AO REGIME.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n.
56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
3. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
4. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando em prisão domiciliar, pois o estabelecimento prisional em que está recolhido o paciente possui ala separada para os reeducandos inseridos neste regime, sendo-lhe garantidos os benefícios inerentes ao regime semiaberto. Desse modo, não se verifica ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.979/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00001 LET:B LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000056
Veja
:
(FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - REGIME MAISGRAVOSO) STJ - HC 318765-AC, AgRg no REsp 1533942-RS(REGIME SEMIABERTO - CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENALSEPARADO DOS DEMAIS PRESOS) STJ - RHC 76834-MG, AgRg no HC 379324-MG
Sucessivos
:
HC 371653 SC 2016/0245469-4 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:04/05/2017HC 372777 SC 2016/0254275-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:02/05/2017HC 386564 SC 2017/0017382-3 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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