HC 371985 / SPHABEAS CORPUS2016/0247884-4
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Magistrado de primeiro grau entendeu devida a decretação da custódia com base, tão somente, na alegação genérica da necessidade de se acautelar o meio social e de se assegurar a credibilidade das instituições públicas, sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. Embora um dos crimes atribuídos ao paciente seja dotado de especial gravidade - roubo perpetrado com emprego de arma de fogo e em concurso com dois adolescentes -, essa circunstância, em nenhum momento, foi invocada pelo Magistrado para fundamentar a prisão preventiva.
4. Uma vez reconhecida a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a custódia preventiva do paciente, fica prejudicada a análise do alegado excesso de prazo para a conclusão da fase instrutória.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em custódia preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 371.985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Magistrado de primeiro grau entendeu devida a decretação da custódia com base, tão somente, na alegação genérica da necessidade de se acautelar o meio social e de se assegurar a credibilidade das instituições públicas, sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. Embora um dos crimes atribuídos ao paciente seja dotado de especial gravidade - roubo perpetrado com emprego de arma de fogo e em concurso com dois adolescentes -, essa circunstância, em nenhum momento, foi invocada pelo Magistrado para fundamentar a prisão preventiva.
4. Uma vez reconhecida a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a custódia preventiva do paciente, fica prejudicada a análise do alegado excesso de prazo para a conclusão da fase instrutória.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em custódia preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 371.985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] as matérias aventadas nesta ordem de habeas corpus não
foram objeto de análise pelo Tribunal 'a quo', o que impediria sua
admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.
Isso porque, segundo o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte Superior de
Justiça, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão
de relator que, em 'writ' impetrado perante o tribunal de origem,
indefere o pedido de liminar, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena
de supressão de instância.
[...] o referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos
excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa
à pronta percepção do julgador. A jurisprudência desta Corte
Superior é firme nesse sentido.
[...] Sob o alerta de tal orientação, percebo, contudo,
configurada a apontada coação ilegal, circunstância que permite a
superação do óbice da Súmula n. 691 do STF".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 315886-SP
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