HC 372016 / SPHABEAS CORPUS2016/0248099-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO . NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - O direito do réu de apelar em liberdade, assegurado pelo art.
594 do CPP, pode lhe ser denegado, ainda que ele haja permanecido solto durante a instrução criminal, nas hipóteses em que se evidencia, no momento da prolação do édito condenatório, a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em face de toda a apreciação do mérito da r. sentença, somada à quantidade da pena imposta e a gravidade do delito, que justificaram a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (precedentes) Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.016/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO . NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - O direito do réu de apelar em liberdade, assegurado pelo art.
594 do CPP, pode lhe ser denegado, ainda que ele haja permanecido solto durante a instrução criminal, nas hipóteses em que se evidencia, no momento da prolação do édito condenatório, a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em face de toda a apreciação do mérito da r. sentença, somada à quantidade da pena imposta e a gravidade do delito, que justificaram a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (precedentes) Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.016/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 39456-RS, HC 26923-MG
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