HC 372107 / SPHABEAS CORPUS2016/0248608-5
HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FORMULADA PELA DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DENOTASSEM A FALTA DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA. ALCANÇAR CONCLUSÃO INVERSA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
2. No caso, não se observa a existência de coação ilegal a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nas informações constantes dos autos, concluiu inexistir parcialidade por parte do Magistrado singular, que fundamentou adequadamente as decisões de decretação da prisão preventiva e determinação da indisponibilidade dos bens do acusado, só tendo proferido sentença com o feito suspenso, em razão de falha na comunicação da liminar que determinou a suspensão da ação penal.
4. Alcançar conclusão inversa da externada pelo Tribunal a quo demandaria reexame das provas constantes dos autos, incompatível com a via eleita.
5. Inviável o acolhimento do pedido de habilitação da Procuradoria do Município como assistente de acusação, ante a falta de previsão legal.
6. Writ não conhecido.
(HC 372.107/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FORMULADA PELA DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DENOTASSEM A FALTA DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA. ALCANÇAR CONCLUSÃO INVERSA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais.
2. No caso, não se observa a existência de coação ilegal a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
3. O Tribunal de origem, com fundamento nas informações constantes dos autos, concluiu inexistir parcialidade por parte do Magistrado singular, que fundamentou adequadamente as decisões de decretação da prisão preventiva e determinação da indisponibilidade dos bens do acusado, só tendo proferido sentença com o feito suspenso, em razão de falha na comunicação da liminar que determinou a suspensão da ação penal.
4. Alcançar conclusão inversa da externada pelo Tribunal a quo demandaria reexame das provas constantes dos autos, incompatível com a via eleita.
5. Inviável o acolhimento do pedido de habilitação da Procuradoria do Município como assistente de acusação, ante a falta de previsão legal.
6. Writ não conhecido.
(HC 372.107/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PARCIALIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 324206-RJ
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