HC 372194 / SCHABEAS CORPUS2016/0249368-3
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NA SENTENÇA. INTERPOSTA APELAÇÃO.
RECEBIDA COM EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. A Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou recentemente o entendimento de que é possível o cumprimento de medida socioeducativa, mesmo diante da interposição de recurso de apelação (execução provisória), ainda que não tenha sido aplicada ao adolescente o instituto da internação provisória (art. 108 do ECA), desde que fundamentada a decisão que determina a providência.
Ressalva do entendimento da Relatora.
3. Na hipótese, além de ter havido internação provisória até o limite de 45 dias, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos que justificam a aplicação imediata da medida socioeducativa de internação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.194/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NA SENTENÇA. INTERPOSTA APELAÇÃO.
RECEBIDA COM EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. A Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou recentemente o entendimento de que é possível o cumprimento de medida socioeducativa, mesmo diante da interposição de recurso de apelação (execução provisória), ainda que não tenha sido aplicada ao adolescente o instituto da internação provisória (art. 108 do ECA), desde que fundamentada a decisão que determina a providência.
Ressalva do entendimento da Relatora.
3. Na hipótese, além de ter havido internação provisória até o limite de 45 dias, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos que justificam a aplicação imediata da medida socioeducativa de internação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.194/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] é possível o cumprimento de medida socioeducativa, mesmo
diante da interposição de recurso de apelação, quando a sentença
tiver confirmado a antecipação dos efeitos da tutela (execução
provisória), nos termos do disposto no artigo 198 do Estatuto da
Criança e do Adolescente combinado com o artigo 520 do Código de
Processo Civil".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00108 ART:00198LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00520
Veja
:
(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO- APLICAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA) STJ - HC 346380-SP
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