HC 372261 / SPHABEAS CORPUS2016/0249883-7
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA. NATUREZA E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu.
3. Não há se falar em ilegalidade no estabelecimento do redutor na fração de 1/5 (um quinto), dada a quantidade e a natureza da droga apreendida, tendo o Tribunal a quo asseverado ter sido a redução, inclusive, benevolente, já que em seu entendimento o paciente não faria jus sequer ao benefício, pois "traficava grande quantidade de entorpecente de natureza nefasta, levando a crer que já vinha desenvolvendo atividade ilícita há algum tempo".
4. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, em razão da natureza da substância entorpecente apreendida - crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. É assente neste Tribunal Superior que para os casos em que o agente tenha sido condenado a pena superior a quatro e inferior a 8 anos de reclusão (in casu, 4 anos e 8 meses de reclusão) e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas à elevação da pena-base acima do mínimo legal, aplica-se o regime fechado para o início de cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.261/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA. NATUREZA E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu.
3. Não há se falar em ilegalidade no estabelecimento do redutor na fração de 1/5 (um quinto), dada a quantidade e a natureza da droga apreendida, tendo o Tribunal a quo asseverado ter sido a redução, inclusive, benevolente, já que em seu entendimento o paciente não faria jus sequer ao benefício, pois "traficava grande quantidade de entorpecente de natureza nefasta, levando a crer que já vinha desenvolvendo atividade ilícita há algum tempo".
4. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, em razão da natureza da substância entorpecente apreendida - crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. É assente neste Tribunal Superior que para os casos em que o agente tenha sido condenado a pena superior a quatro e inferior a 8 anos de reclusão (in casu, 4 anos e 8 meses de reclusão) e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas à elevação da pena-base acima do mínimo legal, aplica-se o regime fechado para o início de cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.261/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte
estadual, quando instada a se manifestar sobre a dosimetria, a
examinar as circunstâncias judiciais e rever todos os aspectos da
individualização da pena deliberados no édito condenatório, seja
para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância.
Assim, considera-se possível nova ponderação dos fatos e
circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal a
quo, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que
se incorra em 'reformatio in pejus', desde que não seja agravada a
situação do réu, tal como no caso em testilha".
Não é possível, em habeas corpus, fixar novo montante de
redução de pena quando não há ilegalidade na fração fixada pelo
tribunal de origem, que se baseou na quantidade e natureza da droga
apreendida. Isso porque, para alterar a decisão do tribunal a quo,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, não condizente
com a via angusta do habeas corpus.
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não é dado ao Tribunal, em recurso exclusivo do réu,
reexaminar as circunstâncias judiciais, eis que a referida prática
violaria o princípio do 'ne reformatio in pejus'. Isso porque a
Corte estadual deveria, tão somente, apreciar a legalidade dos
fundamentos da sentença e não criar nova análise que possa trazer
prejuízo à situação do condenado.
Nesta senda, em recurso exclusivamente defensivo, não seria
possível ao Tribunal modificar o entendimento do Juízo singular em
prejuízo do réu, ainda que o resultado final não seja mais gravoso
que o prolatado em primeiro grau de jurisdição".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISPELA SEGUNDA INSTÂNCIA - FUNDAMENTOS NOVOS) STJ - HC 304886-SP, HC 254070-SP, HC 275110-SP(HABEAS CORPUS - ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DE PENA FIXADOPELO TRIBUNAL DE ORIGEM - REVOLVIMENTO DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 315705-SP, HC 259490-RJ(REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO NA NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1462967-SC, HC 290199-DF(REGIME INICIAL FECHADO - PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITOANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 309403-SP, REsp 1319629-AC, HC 228678-SP
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