HC 372287 / SPHABEAS CORPUS2016/0250013-6
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUE RESULTOU EM GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA. PEDIDO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA PERÍCIA PARA ÉDITO CONDENATÓRIO. AMPLO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. 3. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO PRÉVIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O impetrante/paciente foi condenado pelo delito de estupro de vulnerável, com fundamento em amplo arcabouço probatório, composto de vários testemunhos, além do depoimento da vítima e do próprio impetrante/paciente. Dessarte, tem-se que o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus probatório, sem a necessidade de realizar o exame de DNA no filho da vítima.
3. Quanto ao pleito subsidiário, relativo à possibilidade de progressão de regime com base na fração de 1/6 (um sexto) e não em 2/5 (dois quintos), tem-se que a matéria não foi submetida ao crivo prévio das instâncias ordinárias. Dessarte, inviável o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.287/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUE RESULTOU EM GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA. PEDIDO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA PERÍCIA PARA ÉDITO CONDENATÓRIO. AMPLO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. 3. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO PRÉVIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O impetrante/paciente foi condenado pelo delito de estupro de vulnerável, com fundamento em amplo arcabouço probatório, composto de vários testemunhos, além do depoimento da vítima e do próprio impetrante/paciente. Dessarte, tem-se que o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus probatório, sem a necessidade de realizar o exame de DNA no filho da vítima.
3. Quanto ao pleito subsidiário, relativo à possibilidade de progressão de regime com base na fração de 1/6 (um sexto) e não em 2/5 (dois quintos), tem-se que a matéria não foi submetida ao crivo prévio das instâncias ordinárias. Dessarte, inviável o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.287/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A
Veja
:
(ESTUPRO - EXAME DE DNA) STJ - HC 144058-MA, HC 56493-TO(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 328302-SP
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