HC 372355 / RSHABEAS CORPUS2016/0250821-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENÇÃO A OUTRO ACÓRDÃO NO QUAL A MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL FOI APRECIADA.
AUSÊNCIA NESTES AUTOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDAMUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A alegação de fundamentação inidônea do decreto prisional não foi examinada pelo Tribunal de origem no aresto vergastado, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. De se notar que a defesa sequer colacionou aos autos o acórdão prolatado em prévio mandamus distinto, no qual se aponta que a motivação judicial para a prisão preventiva foi analisada, nem mesmo impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo colegiado estadual no pretenso aresto.
3. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
5. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
6. Na hipótese, a ação penal conta com 2 (dois) acusados, sendo necessária a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 372.355/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENÇÃO A OUTRO ACÓRDÃO NO QUAL A MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL FOI APRECIADA.
AUSÊNCIA NESTES AUTOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDAMUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A alegação de fundamentação inidônea do decreto prisional não foi examinada pelo Tribunal de origem no aresto vergastado, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. De se notar que a defesa sequer colacionou aos autos o acórdão prolatado em prévio mandamus distinto, no qual se aponta que a motivação judicial para a prisão preventiva foi analisada, nem mesmo impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo colegiado estadual no pretenso aresto.
3. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
5. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
6. Na hipótese, a ação penal conta com 2 (dois) acusados, sendo necessária a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 372.355/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da
ordem e, nesta extensão, denegou-a, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 245794-SP, HC 311101-SP, HC 298170-RS, HC 300308-GO, RHC 51974-MG, HC 293111-BA, HC 271936-SP, AgRg no RHC 53335-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 306969-SP, HC 248596-RS, AgRg no HC 264433-RJ(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE) STJ - HC 287232-CE, RHC 49992-ES, HC 293111-BA, HC 282858-CE
Sucessivos
:
HC 389868 SP 2017/0041233-8 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017HC 373598 SP 2016/0260203-8 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:29/11/2016
Mostrar discussão