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Jurisprudência


HC 372358 / CEHABEAS CORPUS2016/0250841-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PACIENTE ACUSADO DE SER CHEFE DO TRÁFICO LOCAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apurava, inicialmente, a prática do delito de tráfico de entorpecentes; todavia, em razão do paciente ter sido flagrado com aparelho de celular na cela em que cumpria medida de segregação preventiva, houve o aditamento da denúncia para incluir o crime de associação para o tráfico, na qual é apontado como sendo o atual chefe da organização criminosa. Diante desse novo elemento de prova, verifica-se que a marcha processual segue o curso condizente com as especificidades apresentadas, tornando-se necessária a realização de diligências como a perícia no telefone apreendido e a expedição de cartas precatórias. Writ não conhecido. (HC 372.358/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (PRAZO PARA JULGAMENTO - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - HC 338794-SP, HC 341590-SE, HC 330351-RS
Sucessivos : HC 382208 SP 2016/0325700-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:06/03/2017
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