HC 372364 / DFHABEAS CORPUS2016/0250837-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA 74/STJ.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE CORROMPIDO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. CRIME FORMAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. Conforme a dicção da Súmula 74/STJ, a comprovação da idade da vítima no crime de corrupção de menores não se restringe à certidão de nascimento ou à carteira de identidade, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública. Precedentes.
3. Hipótese na qual o impetrante não infirmou a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da menoridade do adolescente corrompido, o que restou corroborado pela farta documentação dotada de fé pública que instrui o writ, que atestam que aquele nasceu em 31/8/1998, ou seja, contava com 15 anos de idade à época dos fatos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.127.954/DF, realizado em 14 de dezembro de 2011, pôs fim à controvérsia em torno da natureza do delito de corrupção de menores, previsto, atualmente, no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reputando-o como crime formal, daí a desnecessidade de prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando, para a configuração do delito, que o agente pratique a infração penal juntamente com o menor ou que o induza a praticá-la.
5. Writ não conhecido.
(HC 372.364/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA 74/STJ.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE CORROMPIDO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. CRIME FORMAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. Conforme a dicção da Súmula 74/STJ, a comprovação da idade da vítima no crime de corrupção de menores não se restringe à certidão de nascimento ou à carteira de identidade, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública. Precedentes.
3. Hipótese na qual o impetrante não infirmou a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da menoridade do adolescente corrompido, o que restou corroborado pela farta documentação dotada de fé pública que instrui o writ, que atestam que aquele nasceu em 31/8/1998, ou seja, contava com 15 anos de idade à época dos fatos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.127.954/DF, realizado em 14 de dezembro de 2011, pôs fim à controvérsia em torno da natureza do delito de corrupção de menores, previsto, atualmente, no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reputando-o como crime formal, daí a desnecessidade de prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando, para a configuração do delito, que o agente pratique a infração penal juntamente com o menor ou que o induza a praticá-la.
5. Writ não conhecido.
(HC 372.364/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000074LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244B
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DE IDADE - DOCUMENTO APTO) STJ - AgInt no AREsp 852726-SC, AgRg no REsp 1485543-MG(CORRUPÇÃO DE MENORES - NATUREZA DO DELITO) STJ - REsp 1127954-DF (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
HC 368090 MG 2016/0219144-9 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:23/11/2016
Mostrar discussão