HC 372373 / RSHABEAS CORPUS2016/0250885-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA NA COLHEITA DE PROVA.
NECESSIDADE DE PRESERVAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, demonstrada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (teria tentado duas vezes, no mesmo dia, matar a vítima, além de ter efetuado diversos disparos em via pública). Ademais, os supostos agentes, entre eles o ora paciente, buscaram, junto a uma testemunha, esconder provas, tentando frustrar a investigação, mostrando-se necessária a prisão preventiva também para assegurar da instrução criminal. Precedentes.
4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
5. O habeas corpus não é o meio adequado para o exame da tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.373/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA NA COLHEITA DE PROVA.
NECESSIDADE DE PRESERVAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, demonstrada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (teria tentado duas vezes, no mesmo dia, matar a vítima, além de ter efetuado diversos disparos em via pública). Ademais, os supostos agentes, entre eles o ora paciente, buscaram, junto a uma testemunha, esconder provas, tentando frustrar a investigação, mostrando-se necessária a prisão preventiva também para assegurar da instrução criminal. Precedentes.
4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
5. O habeas corpus não é o meio adequado para o exame da tese de negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.373/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDUTA DO AGENTE) STJ - HC 296381-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDUTA DO AGENTE - INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA -CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STF - HC 118710(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - DADOS CONCRETOS) STJ - HC 368655-RS, RHC 68460-DF(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE - INADEQUAÇÃODA VIA ESTREITA DO WRIT) STJ - HC 345257-SP
Sucessivos
:
RHC 83756 BA 2017/0097815-4 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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