HC 372502 / GOHABEAS CORPUS2016/0251824-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, o que impede a análise da quaestio diretamente por Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido em poder do paciente (121,6 gramas de cocaína), além de petrechos da atividade ilícita de tráfico de drogas (uma balança de precisão, 1000 recipientes plásticos para embalagem da droga e quatro aparelhos de telefonia móvel), bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja vista a existência de maus antecedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.502/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, o que impede a análise da quaestio diretamente por Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido em poder do paciente (121,6 gramas de cocaína), além de petrechos da atividade ilícita de tráfico de drogas (uma balança de precisão, 1000 recipientes plásticos para embalagem da droga e quatro aparelhos de telefonia móvel), bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja vista a existência de maus antecedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.502/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 121,6 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] em relação ao argumento de desproporcionalidade da
prisão cautelar, em razão da provável colocação do paciente em
regime mais brando, este [...] não merece subsistir.
É que não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de
futurologia, determinar, de antemão, eventual pena a ser fixada ao
paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um
exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da
sentença, com a devida análise do conjunto probatório, procedimento
sabidamente incompatível com esta estreita via do 'writ'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL "A QUO" -SUPRESSÃODE INSTÂNCIA) STJ - HC 349143-BA(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - TRÁFICO DE DROGAS -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 352221-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 43945-ES(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DA FUTURA PENA) STJ - RHC 58640-MS
Mostrar discussão