HC 372509 / PRHABEAS CORPUS2016/0251874-6
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.736/2012.
APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Determina o Código de Processo Penal que o tempo de prisão provisória deve ser considerado quando da fixação do regime inicial para o cumprimento da pena. E, desde a edição da Lei 12.736/2012, a competência para o deferimento da detração recai sobre o magistrado sentenciante.
3. In casu, tendo em vista a quantidade de pena aplicada (8 anos e 3 meses) de reclusão, bem como o fato de o paciente se achar custodiado provisoriamente desde 18/7/2016, deve a instância de origem, em atenção ao instituto da detração (CPP, art. 387, § 2º), avaliar a possibilidade de o sentenciado iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando, ex vi do que dispõe o art. 33 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena do paciente nos autos do Processo n.º 0009758-33.2016.8.16.0030, levando em consideração o período em que ele esteve preso provisoriamente, na esteira do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
(HC 372.509/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.736/2012.
APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Determina o Código de Processo Penal que o tempo de prisão provisória deve ser considerado quando da fixação do regime inicial para o cumprimento da pena. E, desde a edição da Lei 12.736/2012, a competência para o deferimento da detração recai sobre o magistrado sentenciante.
3. In casu, tendo em vista a quantidade de pena aplicada (8 anos e 3 meses) de reclusão, bem como o fato de o paciente se achar custodiado provisoriamente desde 18/7/2016, deve a instância de origem, em atenção ao instituto da detração (CPP, art. 387, § 2º), avaliar a possibilidade de o sentenciado iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando, ex vi do que dispõe o art. 33 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena do paciente nos autos do Processo n.º 0009758-33.2016.8.16.0030, levando em consideração o período em que ele esteve preso provisoriamente, na esteira do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
(HC 372.509/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja
:
(DETRAÇÃO - APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO) STJ - HC 337539-SP, HC 351957-SP
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