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Jurisprudência


HC 372517 / RSHABEAS CORPUS2016/0251916-2

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DEFENSOR ÚNICO. QUATRO ACUSADOS. INTERROGATÓRIO. RENÚNCIA ANTERIOR À COLIDÊNCIA ENTRE DEFESAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A nulidade decorrente da colidência de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre acusados defendidos pelo mesmo patrono, apresentação de teses conflitantes. 3. No caso em exame, o paciente e outros três acusados foram defendidos, desde a prisão em flagrante, pela mesma defensora. Contudo, inexistia, até os interrogatórios, colidência entre as defesas - visto que, no oferecimento das defesas preliminares, quanto aos entorpecentes, cada um afirmou ser mero usuário e, em relação à arma de numeração raspada, todos sustentaram a abolitio criminis. 4. Hipótese em que a causídica renunciou à defesa do paciente por ocasião dos interrogatórios, oportunidade em que foram "nomeados dois Defensores Públicos, não havendo prejuízo com a oitiva de testemunhas de acusação na presença da anterior procuradora constituída, já que as teses então sustentadas eram diversas, e não envolviam negativa de autoria de quaisquer dos réus". Assim, não se verifica a existência de choque de teses da defesa antes do interrogatório, apta a inquinar de nulidade o processo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 372.517/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (DEFENSOR ÚNICO - COLIDÊNCIA DE DEFESAS - NULIDADE) STJ - HC 239832-SP STF - HC 97062-PE
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