HC 372525 / RSHABEAS CORPUS2016/0251913-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, o qual traduz situação de extrema gravidade e violência, indicando ser necessária a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. Segundo o decisum, o paciente, indignado com o fato de flagrar sua filha de 13 anos de idade mantendo relações sexuais com a vítima, de 15 anos, amarrou-lhe os pulsos com um fio de luz e atou seu pescoço com uma corda. Depois de imobilizado, passou a agredir o adolescente durante uma hora. Tais agressões consistiram, por exemplo, em estrangulamento com uma corda, chutes nos genitais e arrastamento pela casa.
3. Ordem denegada.
(HC 372.525/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, o qual traduz situação de extrema gravidade e violência, indicando ser necessária a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. Segundo o decisum, o paciente, indignado com o fato de flagrar sua filha de 13 anos de idade mantendo relações sexuais com a vítima, de 15 anos, amarrou-lhe os pulsos com um fio de luz e atou seu pescoço com uma corda. Depois de imobilizado, passou a agredir o adolescente durante uma hora. Tais agressões consistiram, por exemplo, em estrangulamento com uma corda, chutes nos genitais e arrastamento pela casa.
3. Ordem denegada.
(HC 372.525/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 347059-SC, RHC 58930-MG, HC 315516-SP
Sucessivos
:
HC 374754 SP 2016/0270284-3 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:21/03/2017
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