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Jurisprudência


HC 372525 / RSHABEAS CORPUS2016/0251913-7

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, o qual traduz situação de extrema gravidade e violência, indicando ser necessária a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. Segundo o decisum, o paciente, indignado com o fato de flagrar sua filha de 13 anos de idade mantendo relações sexuais com a vítima, de 15 anos, amarrou-lhe os pulsos com um fio de luz e atou seu pescoço com uma corda. Depois de imobilizado, passou a agredir o adolescente durante uma hora. Tais agressões consistiram, por exemplo, em estrangulamento com uma corda, chutes nos genitais e arrastamento pela casa. 3. Ordem denegada. (HC 372.525/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - HC 347059-SC, RHC 58930-MG, HC 315516-SP
Sucessivos : HC 374754 SP 2016/0270284-3 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:21/03/2017
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