HC 372568 / SPHABEAS CORPUS2016/0252746-6
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese em que o decreto prisional baseou-se em alegações genéricas acerca da gravidade do delito e necessidade de assegurar a instrução criminal, sendo que a quantidade de droga apreendida - 40, 13g de maconha - não é expressiva para justificar a segregação cautelar. Além disso, sobreveio sentença condenatória que negou à paciente o direito de recorrer em liberdade, não obstante tenha reconhecido como favoráveis todas as circunstâncias judiciais, além de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo.
4. O regime prisional estabelecido na sentença não foi objeto de debate pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o exaurimento das instâncias ordinárias.
(HC 372.568/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese em que o decreto prisional baseou-se em alegações genéricas acerca da gravidade do delito e necessidade de assegurar a instrução criminal, sendo que a quantidade de droga apreendida - 40, 13g de maconha - não é expressiva para justificar a segregação cautelar. Além disso, sobreveio sentença condenatória que negou à paciente o direito de recorrer em liberdade, não obstante tenha reconhecido como favoráveis todas as circunstâncias judiciais, além de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo.
4. O regime prisional estabelecido na sentença não foi objeto de debate pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o exaurimento das instâncias ordinárias.
(HC 372.568/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO- DESCABIMENTO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS FAVORÁVEIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 375861-SP, HC 300141-SP(MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 74508-MG, HC 336351-SC
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