HC 372635 / RJHABEAS CORPUS2016/0253423-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PACIENTE INTEGRANTE DE MILÍCIA DENOMINADA "LIGA DA JUSTIÇA".
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CARACTERIZADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado 2.
Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao acusado e indica a necessidade da sua custódia cautelar.
3. Na hipótese, afere-se que as instâncias ordinárias trouxeram fundamentos válidos para a decretação da prisão cautelar, na medida em que se destacou a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime teria sido praticado, uma vez que, segundo consta, o paciente seria um dos líderes da milícia denominada "Liga da Justiça", cujo objetivo é controle do transporte alternativo na Zona Oeste do Rio de Janeiro, tendo, juntamente com outros corréus, determinado o homicídio da vítima que, após ser alvo de vários disparos de arma de fogo, empreendeu fuga e conseguiu atendimento médico que lhe garantiu a sobrevivência.
4. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte 5.Possibilidade desta Corte Superior apreciar diretamente a apontada demora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento e publicação do acórdão proferido o Recurso em Sentido Estrito. Questão prejudicada após a publicação da decisão e remessa dos autos ao Juízo Criminal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.635/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PACIENTE INTEGRANTE DE MILÍCIA DENOMINADA "LIGA DA JUSTIÇA".
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CARACTERIZADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado 2.
Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao acusado e indica a necessidade da sua custódia cautelar.
3. Na hipótese, afere-se que as instâncias ordinárias trouxeram fundamentos válidos para a decretação da prisão cautelar, na medida em que se destacou a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime teria sido praticado, uma vez que, segundo consta, o paciente seria um dos líderes da milícia denominada "Liga da Justiça", cujo objetivo é controle do transporte alternativo na Zona Oeste do Rio de Janeiro, tendo, juntamente com outros corréus, determinado o homicídio da vítima que, após ser alvo de vários disparos de arma de fogo, empreendeu fuga e conseguiu atendimento médico que lhe garantiu a sobrevivência.
4. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte 5.Possibilidade desta Corte Superior apreciar diretamente a apontada demora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento e publicação do acórdão proferido o Recurso em Sentido Estrito. Questão prejudicada após a publicação da decisão e remessa dos autos ao Juízo Criminal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.635/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade,
não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 28/03/2017: DR. LUIZ CARLOS DA
SILVA NETO (P/PACTE)
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 74436-SP(EXCESSO DE PRAZO - TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 66827-SP
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