HC 372717 / SCHABEAS CORPUS2016/0253680-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS AUSENTES. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não comporta acolhimento a pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar na hipótese em que o paciente não preenche os requisitos legais necessários à concessão da benesse (CPP, art.
318). In casu, o juiz apontou que o paciente "não demonstrou que é o único responsável pelos cuidados do seu filho", afirmativa que, para ser afastada, exigiria amplo reexame do panorama fático-probatório do processo que corre em primeira instância, o que não se admite na estreita via mandamental eleita. De mais a mais, a própria impetrante, na petição inicial deste habeas corpus, admite "não ser [o paciente] o único responsável pelos cuidados com a criança".
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "está respondendo a um processo pela prática, em tese, do crime de receptação". O juiz destacou, ainda, que "a gravidade do crimes associada aos objetos apreendidos (rádio transmissor e coletes balísticos) denotam organização e contumácia na prática ilícita, não somente em abstrato, mas concretamente, considerando a informação dos policiais de que já sabiam da comercialização de drogas por parte do investigado", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
5. Ordem denegada.
(HC 372.717/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS AUSENTES. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não comporta acolhimento a pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar na hipótese em que o paciente não preenche os requisitos legais necessários à concessão da benesse (CPP, art.
318). In casu, o juiz apontou que o paciente "não demonstrou que é o único responsável pelos cuidados do seu filho", afirmativa que, para ser afastada, exigiria amplo reexame do panorama fático-probatório do processo que corre em primeira instância, o que não se admite na estreita via mandamental eleita. De mais a mais, a própria impetrante, na petição inicial deste habeas corpus, admite "não ser [o paciente] o único responsável pelos cuidados com a criança".
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "está respondendo a um processo pela prática, em tese, do crime de receptação". O juiz destacou, ainda, que "a gravidade do crimes associada aos objetos apreendidos (rádio transmissor e coletes balísticos) denotam organização e contumácia na prática ilícita, não somente em abstrato, mas concretamente, considerando a informação dos policiais de que já sabiam da comercialização de drogas por parte do investigado", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
5. Ordem denegada.
(HC 372.717/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00016LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00003 INC:00006 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FATORES CONCRETOS - GRAVIDADE DO CRIME -PERICULOSIDADE SOCIAL) STJ - RHC 61277-BA, RHC 59162-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 276715-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 187669-BA
Sucessivos
:
RHC 78335 MG 2016/0297063-7 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016HC 373750 PB 2016/0261745-3 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:06/12/2016