HC 372719 / SPHABEAS CORPUS2016/0253723-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o recurso em liberdade em razão de terem sido demonstradas no decreto preventivo, com base em elementos concretos, a periculosidade dos pacientes e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida - 8kg de maconha e quase 1kg de cocaína, além de munições -, e pela reiteração de condutas delitivas, já que os réus são reincidentes, tanto que um deles se encontrava cumprindo pena, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. Tendo os pacientes permanecido presos durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em 1º grau.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.719/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o recurso em liberdade em razão de terem sido demonstradas no decreto preventivo, com base em elementos concretos, a periculosidade dos pacientes e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida - 8kg de maconha e quase 1kg de cocaína, além de munições -, e pela reiteração de condutas delitivas, já que os réus são reincidentes, tanto que um deles se encontrava cumprindo pena, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. Tendo os pacientes permanecido presos durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em 1º grau.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.719/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 8kg de maconha e quase 1kg de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 344228-SP, RHC 62304-MG, RHC 48927-MG(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE TODA AINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 67360-MG, RHC 71994-MG, RHC 73211-MG
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