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Jurisprudência


HC 372750 / MGHABEAS CORPUS2016/0253972-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO. INICIAL ACUSATÓRIA, ADEMAIS, QUE LOGRA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E A PRÁTICA CRIMINOSA. HIPÓTESE DE DENÚNCIA GERAL, ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM DESENTRANHADAS DOS AUTOS AS PROVAS DERIVADAS DAS CONSIDERADAS ILÍCITAS POR ESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO HC N. 242.590/MG. INFORMAÇÃO NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, BEM COMO DE QUE NÃO SERIAM UTILIZADAS PELO MAGISTRADO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. CONCLUSÃO INVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Em relação à alegação de inépcia da denúncia, o pleito se encontra prejudicado, diante da superveniência de sentença, uma vez que foi constatada a presença de justa causa para a própria condenação pelo crime imputado. Precedente. 3. Ainda que assim não fosse, o Magistrado singular, no caso, descreveu o modo pelo qual o paciente e os corréus se ajustaram, de forma estável, para o fim de cometer o crime de peculato, bem como a maneira pela qual os acusados desviaram dinheiro em proveito próprio, tendo ficado evidente a descrição da comunhão de propósitos para atingir o mesmo fim, razão pela qual se trata de nítida hipótese de denúncia geral, e não genérica, em que se imputa a acusação tomando por base apenas a função exercida pelo acusado, sem nexo de imputação. 4. A controvérsia sobre a constatação concreta de ter o paciente e os corréus agido do mesmo modo é questão afeta à instrução criminal, e não pressuposto para a instauração e prosseguimento da ação penal. 5. Evidenciado que, por mais de uma vez, o Magistrado singular prestou informações, dando conta de que as provas derivadas das ilícitas foram desentranhadas, bem como que não seriam consideradas para a formação do convencimento, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 6. Ordem denegada. (HC 372.750/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Edlenio Xavier Barreto pelo paciente, Daniel dos Reis Linhares Pontes.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA SUPERVENIENTE - TESE PREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 959060-RS(INÉPCIA DA DENÚNCIA - DENÚNCIA GERAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1536270-RS
Sucessivos : RHC 68838 SP 2016/0069882-7 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:15/05/2017
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