HC 372766 / SPHABEAS CORPUS2016/0254133-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. (1) FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (2) EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (3) FRAGILIDADE PROBATÓRIA DAS IMPUTAÇÕES DELITIVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) WRIT DENEGADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos - o ora paciente seria membro de organização criminosa "complexa, com atuação em várias cidades da região e até de outros Estados da Federação, cujas tarefas foram tão bem divididas que resultaram em 'especialização' e 'núcleos de atividades' específicos, além da cooptação de menores para o cometimento de crimes". Destacou a Magistrada singular, ainda, citando o parecer ministerial, que "organizações criminosas como a presente são cada vez mais comuns, com repercussão extremamente danosa à sociedade e estímulo à prática de crimes graves como roubo e latrocínio. Portanto, a segregação se faz imprescindível para assegurar a ordem pública e para coibir tais práticas".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
5. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Enunciado sumular nº 52/STJ).
6. Para concluir, como se pretende, pela apontada fragilidade probatória das imputações delitivas, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus.
7. Writ denegado.
(HC 372.766/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. (1) FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (2) EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (3) FRAGILIDADE PROBATÓRIA DAS IMPUTAÇÕES DELITIVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) WRIT DENEGADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos - o ora paciente seria membro de organização criminosa "complexa, com atuação em várias cidades da região e até de outros Estados da Federação, cujas tarefas foram tão bem divididas que resultaram em 'especialização' e 'núcleos de atividades' específicos, além da cooptação de menores para o cometimento de crimes". Destacou a Magistrada singular, ainda, citando o parecer ministerial, que "organizações criminosas como a presente são cada vez mais comuns, com repercussão extremamente danosa à sociedade e estímulo à prática de crimes graves como roubo e latrocínio. Portanto, a segregação se faz imprescindível para assegurar a ordem pública e para coibir tais práticas".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
5. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Enunciado sumular nº 52/STJ).
6. Para concluir, como se pretende, pela apontada fragilidade probatória das imputações delitivas, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus.
7. Writ denegado.
(HC 372.766/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 55330-CE, HC 304253-PR(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À FUTURA PENA -DISCUSSÃO INVIÁVEL) STJ - HC 187669-BA(EXCESSO DE PRAZO - SENTENÇA SUPERVENIENTE) STJ - RHC 45684-CE(HABEAS CORPUS - TESE ABSOLUTÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 59995-RS
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