HC 372771 / SPHABEAS CORPUS2016/0254241-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06.
INOBSERVÂNCIA À DECISÃO DESTA CORTE NOS AUTOS DA IMPETRAÇÃO PREVENTA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DO EXAME DOSIMÉTRICO.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA REDUTORA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em inobservância à decisão desta Corte que determinou a realização de nova dosimetria pelo Tribunal de origem, utilizando a quantidade da droga somente em uma das etapas do cálculo da pena. Em novo acórdão, a pena-base foi exasperada tendo por fundamento a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e haxixe), ao passo que optou expressamente o Sodalício local por utilizar a expressiva quantidade de drogas para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, §4º, da Lei 11.343/06. Ao declinar motivos diversos, o Aerópago afastou a ocorrência do bis in idem outrora reconhecido.
3. Lastreado na quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, o Tribunal concluiu que o paciente se dedicava às atividades criminosas, razão pela qual negou, acertadamente, a redução da pena pela aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais para tanto. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, com base em elemento concreto dos autos, a saber, a quantidade da droga apreendida - mais de 31kg de maconha e 146,2g de haxixe (art.
42 da Lei n.º 11.343/2006) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final do paciente alcançado 05 (cinco) anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.771/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06.
INOBSERVÂNCIA À DECISÃO DESTA CORTE NOS AUTOS DA IMPETRAÇÃO PREVENTA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DO EXAME DOSIMÉTRICO.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA REDUTORA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em inobservância à decisão desta Corte que determinou a realização de nova dosimetria pelo Tribunal de origem, utilizando a quantidade da droga somente em uma das etapas do cálculo da pena. Em novo acórdão, a pena-base foi exasperada tendo por fundamento a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e haxixe), ao passo que optou expressamente o Sodalício local por utilizar a expressiva quantidade de drogas para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, §4º, da Lei 11.343/06. Ao declinar motivos diversos, o Aerópago afastou a ocorrência do bis in idem outrora reconhecido.
3. Lastreado na quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, o Tribunal concluiu que o paciente se dedicava às atividades criminosas, razão pela qual negou, acertadamente, a redução da pena pela aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais para tanto. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, com base em elemento concreto dos autos, a saber, a quantidade da droga apreendida - mais de 31kg de maconha e 146,2g de haxixe (art.
42 da Lei n.º 11.343/2006) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final do paciente alcançado 05 (cinco) anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.771/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 31 kg de maconha e 146,2 g de
haxixe.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.714/1998)LEG:FED LEI:009714 ANO:1998
Veja
:
(BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 312818-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADESCRIMINOSAS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS) STJ - HC 291540-MS, HC 261282-RJ STF - RHC 121092, HC 111607(TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 37501-MG, HC 227688-SP(REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS) STJ - RHC 38717-SP, HC 289663-RJ(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PENA IMPOSTA SUPERIOR A 4 ANOS DERECLUSÃO) STJ - HC 253002-SP, HC 297406-SP