HC 372779 / MSHABEAS CORPUS2016/0254282-6
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXPRESSIVO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da bagatela, pois os delitos foram perpetrados mediante o rompimento de obstáculo e o valor atribuído aos bens subtraídos - R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais) - não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.779/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXPRESSIVO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da bagatela, pois os delitos foram perpetrados mediante o rompimento de obstáculo e o valor atribuído aos bens subtraídos - R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais) - não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.779/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
"O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do 'habeas corpus', passaram a restringir sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia
do mencionado remédio constitucional, instrumento imprescindível à
proteção da liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal
ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer.
Entretanto, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia,
excepciona-se a análise do sustentado constrangimento,
justificando-se a atuação de ofício do Superior Tribunal de
Justiça".
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PENAL - FURTO QUALIFICADO - ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO - PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - HC 316879-SP, HC 338484-RS, RHC 39835-MG, AgRg no REsp 1540132-MG, HC 330359-MS(PENAL - FURTO QUALIFICADO - RESTITUIÇÃO DOS BENS - PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgInt no HC 299297-MS, HC 260814-MG
Mostrar discussão