HC 372825 / SPHABEAS CORPUS2016/0254515-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO COM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES FUNDADAS NO ART. 319 DO CPP.
ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PREVENÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, o mandamus volta-se contra Acórdão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que além de determinar o afastamento do cargo de Prefeito do Município de Potim/SP, impôs restrições fundadas no art. 319 do CPP, em especial proibição de acesso, comparecimento ou frequência às dependências da Prefeitura Municipal ou qualquer outra repartição pública ou instalação física de serviço vinculado ao Município, salvo para prestar depoimento em Comissão Especial de Inquérito perante a Câmara de Vereadores, de modo que é admissível a impetração.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal.
4. Embora havendo nos autos elementos que denotam obstrução à instrução criminal, bem como apontam para a necessidade de interromper as atividades do grupo - hipóteses aptas a justificar, inclusive, a decretação da prisão preventiva - o Tribunal a quo adotou providência prudente e comedida, restringindo a liberdade dos acusados somente em patamar estritamente necessário para proteger o erário e a administração pública das supostas práticas lesivas, de modo que não se constata o alegado constrangimento ilegal.
5. Ordem denegada.
(HC 372.825/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DL 201/1967. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO COM IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES FUNDADAS NO ART. 319 DO CPP.
ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PREVENÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar restrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, o mandamus volta-se contra Acórdão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que além de determinar o afastamento do cargo de Prefeito do Município de Potim/SP, impôs restrições fundadas no art. 319 do CPP, em especial proibição de acesso, comparecimento ou frequência às dependências da Prefeitura Municipal ou qualquer outra repartição pública ou instalação física de serviço vinculado ao Município, salvo para prestar depoimento em Comissão Especial de Inquérito perante a Câmara de Vereadores, de modo que é admissível a impetração.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal.
4. Embora havendo nos autos elementos que denotam obstrução à instrução criminal, bem como apontam para a necessidade de interromper as atividades do grupo - hipóteses aptas a justificar, inclusive, a decretação da prisão preventiva - o Tribunal a quo adotou providência prudente e comedida, restringindo a liberdade dos acusados somente em patamar estritamente necessário para proteger o erário e a administração pública das supostas práticas lesivas, de modo que não se constata o alegado constrangimento ilegal.
5. Ordem denegada.
(HC 372.825/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:A LET:C
Veja
:
(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - PREFEITO - AFASTAMENTO DO CARGO -IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS) STJ - AgRg no HC 239957-TO, HC 312016-SC, AgRg no HC 316286-SP, HC 262103-AP STF - HC 121089-AP(PREFEITO - AFASTAMENTO DO CARGO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 366405-MA, HC 312016-SC