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Jurisprudência


HC 372889 / SPHABEAS CORPUS2016/0254895-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SURPREENDIDA AO ADENTRAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. ACUSADA NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VIABILIDADE. 1. Caso em que a paciente levou ao seu companheiro, então encarcerado em Centro de Detenção Provisória da capital paulista, duas porções de cocaína e uma de maconha (pesando 93,9g e 19,8g, respectivamente) escondidas em seu órgão genital, atendendo a pedido do próprio preso, que afirmou precisar quitar dívida com outros internos, tendo, inclusive, por ele sido ameaçada de morte. 2. Em que pese conste da folha de antecedentes da paciente condenação anterior pela prática de falso testemunho, não estamos diante de acusada que apresente dedicação às atividades delituosas, tampouco integre organização criminosa. 3. Circunstância fática que indica que a submissão a medidas cautelares distintas da prisão são bastantes e adequadas à finalidade específica do cárcere cautelar, qual seja, a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Elementos concretos constantes dos autos não indicam a possibilidade real de reiteração da prática delituosa, de obstrução na colheita de provas, a efetiva intenção de não se submeter à aplicação da lei penal, ou a existência de organização criminosa, cuja desarticulação seja premente. 4. Ordem de habeas corpus concedida, determinando-se a revogação da prisão preventiva da paciente, se por outro motivo não estiver presa, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo singular, incluindo, obrigatoriamente, a proibição de visitas a presídios. (HC 372.889/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: duas porções de cocaína e uma de maconha, pesando 93,9 g e 19,8 g, respectivamente.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] integra a decisão de prisão fundamento concreto, explicitada na gravidade em concreto do crime, na referência a variedade das drogas apreendidas, e na reiteração delitiva, no momento em que cita condenação anterior por crime doloso".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUBMISSÃO A MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -TRÁFICO DE DROGAS - ENTRADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL) STJ - RHC 73472-MG(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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