HC 372891 / SPHABEAS CORPUS2016/0254898-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO.
(II) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
(III) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (IV) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não foi enfrentada pela Corte estadual a matéria referente ao suposto constrangimento ilegal por ausência da audiência de custódia, motivo por que este Tribunal Superior fica impedido de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
3. Caso em que o processo penal está seguindo ritmo adequado e proporcional às características do processo, que conta com algumas testemunhas arroladas, inclusive pela defesa, que dependem da expedição de várias precatórias para a sua oitiva, além de outras diversas diligências e outros pedidos para serem analisados pelo Magistrado singular. Note-se, inclusive, que, no dia 1º/11/2016, vale dizer, até mesmo após a impetração deste writ, o acusado requereu a realização de novas diligências pelo Juízo, o que, decerto, atrasaria o desenrolar da demanda.
4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular (Precedentes).
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nesse particular, denegada, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito ao Juízo singular.
(HC 372.891/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO.
(II) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
(III) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (IV) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não foi enfrentada pela Corte estadual a matéria referente ao suposto constrangimento ilegal por ausência da audiência de custódia, motivo por que este Tribunal Superior fica impedido de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
3. Caso em que o processo penal está seguindo ritmo adequado e proporcional às características do processo, que conta com algumas testemunhas arroladas, inclusive pela defesa, que dependem da expedição de várias precatórias para a sua oitiva, além de outras diversas diligências e outros pedidos para serem analisados pelo Magistrado singular. Note-se, inclusive, que, no dia 1º/11/2016, vale dizer, até mesmo após a impetração deste writ, o acusado requereu a realização de novas diligências pelo Juízo, o que, decerto, atrasaria o desenrolar da demanda.
4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular (Precedentes).
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nesse particular, denegada, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito ao Juízo singular.
(HC 372.891/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus
e, nesta extensão, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 23,989 kg de cocaína e 49 g de
maconha.
Informações adicionais
:
Não é possível, em sede de habeas corpus, verificar a falta de
fundamentação concreta no decreto de segregação cautelar na hipótese
em que o impetrante não junta aos autos cópia da decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva. Isso porque o rito do
habeas corpus pressupõe prova e que pré-constituída do direito
alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por
meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto
ao paciente.
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 77171-MG, HC 363319-SP(PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 331669-PR(PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DOMAGISTRADO) STJ - HC 331669-PR, HC 338881-PR, HC 312593-SP(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP
Sucessivos
:
RHC 78895 RS 2016/0311831-7 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017
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