HC 372895 / RSHABEAS CORPUS2016/0254904-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRAFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE PRESO HÁ 1 ANO E 3 MESES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PARECER PELA CONCESSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão cautelar foi decretada sem a indicação de elementos concretos, com base apenas nas características do tipo penal do crime de tráfico de drogas. Nada de ilegal foi encontrado com o paciente que teria a função de comercializar drogas a terceiros nas imediações do local da abordagem (apreensão de 23g de maconha e 0,25g crack). Além disso, o paciente, preso há mais de 1 ano e 3 meses, com um histórico de trabalho registrado em carteira e sem outros envolvimentos com a criminalidade. Manifestação ministerial favorável. Constrangimento ilegal evidenciado.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC 372.895/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRAFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE PRESO HÁ 1 ANO E 3 MESES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PARECER PELA CONCESSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão cautelar foi decretada sem a indicação de elementos concretos, com base apenas nas características do tipo penal do crime de tráfico de drogas. Nada de ilegal foi encontrado com o paciente que teria a função de comercializar drogas a terceiros nas imediações do local da abordagem (apreensão de 23g de maconha e 0,25g crack). Além disso, o paciente, preso há mais de 1 ano e 3 meses, com um histórico de trabalho registrado em carteira e sem outros envolvimentos com a criminalidade. Manifestação ministerial favorável. Constrangimento ilegal evidenciado.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC 372.895/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 23 g de maconha e 0,25 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER -CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DOINSTRUMENTO MENOS GRAVOSO) STF - HC 126815(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRIMÁRIO - BONS ANTECEDENTES -DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA) STJ - HC 380308-SP, HC 381928-SP, HC 338244-SP
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