HC 372983 / SPHABEAS CORPUS2016/0255787-3
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SOLTURA DA CORRÉ. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, o encarceramento provisório foi decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, pois os custodiados exerceriam a traficância de forma organizada, tendo havido denúncias em sequência no sentido de que estariam realizando intenso tráfico de drogas no local, sendo flagrados na posse celulares, dinheiro e diversos tipos de drogas (61 gramas de cocaína e 29 gramas de maconha), tudo a revelar a periculosidade dos agentes e a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Incabível o deferimento do pedido de extensão, nos termos do art.
580 do Código de Processo Penal, se não há identidade de situação entre o paciente e a corré, cuja liberdade foi concedida tendo em conta que a acusado é mãe de quatro filhos que necessitam de sua assistência.
5. Ordem denegada.
(HC 372.983/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SOLTURA DA CORRÉ. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, o encarceramento provisório foi decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, pois os custodiados exerceriam a traficância de forma organizada, tendo havido denúncias em sequência no sentido de que estariam realizando intenso tráfico de drogas no local, sendo flagrados na posse celulares, dinheiro e diversos tipos de drogas (61 gramas de cocaína e 29 gramas de maconha), tudo a revelar a periculosidade dos agentes e a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Incabível o deferimento do pedido de extensão, nos termos do art.
580 do Código de Processo Penal, se não há identidade de situação entre o paciente e a corré, cuja liberdade foi concedida tendo em conta que a acusado é mãe de quatro filhos que necessitam de sua assistência.
5. Ordem denegada.
(HC 372.983/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 61 g de cocaína e 29 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 324676-SP, HC 340776-BA(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 276715-RJ
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