HC 373002 / SPHABEAS CORPUS2016/0255970-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Apenas é cabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial se o fato previsto como crime for punível com detenção (HC 143.016/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 22/03/2010).
3. O paciente praticou crime apenado com reclusão (estupro de vulnerável). Além disso, as instâncias ordinárias reconheceram a periculosidade do réu (portador de desenvolvimento mental retardado e doença mental caracterizada por quadro de desagregação do pensamento), conclusão inviável de ser modificada pela via estreita do habeas corpus, por exigir uma avaliação de fatos e provas.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.002/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Apenas é cabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial se o fato previsto como crime for punível com detenção (HC 143.016/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 22/03/2010).
3. O paciente praticou crime apenado com reclusão (estupro de vulnerável). Além disso, as instâncias ordinárias reconheceram a periculosidade do réu (portador de desenvolvimento mental retardado e doença mental caracterizada por quadro de desagregação do pensamento), conclusão inviável de ser modificada pela via estreita do habeas corpus, por exigir uma avaliação de fatos e provas.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.002/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00097
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(TRATAMENTO AMBULATORIAL - CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO) STJ - HC 313907-SP, HC 210961-SP, HC 143016-SP, REsp 799274-SP(CONVERSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL -AFASTAMENTO - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 213294-SP, AgRg no REsp 1107323-SP, HC 143311-MG, HC 36172-SP
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