main-banner

Jurisprudência


HC 373006 / RJHABEAS CORPUS2016/0255978-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - In casu, a deficiente instrução dos autos impede o exame mais detido acerca da alegada ilegalidade pela ausência de fundamentação da prisão preventiva do paciente, já que o impetrante olvidou-se de colacionar aos autos cópia da r. decisão de primeira instância que decretou sua prisão preventiva (precedentes). III - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos processuais para a aferição do eventual excesso (precedentes). IV - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução, tal se justifica, tendo em vista a complexidade do caso, a pluralidade de réus, bem como diante de diferentes pedidos de liberdade provisória e diligências necessárias a instrução do feito. Assim, por ora, não se reconhece o alegado excesso de prazo. V - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (precedentes). VI - Na hipótese, "estando o paciente devidamente assistido, sem nenhuma comprovação de periclitação indevida de seu estado clínico, não pode pleitear o benefício requerido, por inteligência do ditame legal estatuído no artigo 318, II, do Código de Processo Penal". Habeas corpus não conhecido. (HC 373.006/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO) STJ - RHC 53289-SC, AgRg no RHC 50008-RO(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS, HC 317093-SP, HC 313199-SE(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITO) STJ - RHC 48446-ES, HC 121258-SE
Sucessivos : HC 378822 RJ 2016/0299803-1 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:20/03/2017HC 378375 RS 2016/0296617-1 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:15/03/2017
Mostrar discussão