HC 373030 / SPHABEAS CORPUS2016/0256162-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (ROUBO). MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Embora possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos réus reincidentes, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, esta substituição não é automática.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram a contento o indeferimento da substituição da pena, em razão da condenação anterior do paciente por crime contra o patrimônio, mesma espécie de delito pelo qual foi novamente apenado, não sendo socialmente recomendável a substituição pretendida. Da folha de antecedentes criminais do paciente ressai que este possui condenação por roubo circunstanciado, crime grave, razão pela qual não há ilegalidade a ser reconhecida.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.030/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (ROUBO). MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Embora possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos réus reincidentes, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, esta substituição não é automática.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram a contento o indeferimento da substituição da pena, em razão da condenação anterior do paciente por crime contra o patrimônio, mesma espécie de delito pelo qual foi novamente apenado, não sendo socialmente recomendável a substituição pretendida. Da folha de antecedentes criminais do paciente ressai que este possui condenação por roubo circunstanciado, crime grave, razão pela qual não há ilegalidade a ser reconhecida.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.030/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - INVIABILIDADE) STJ - HC 339864-SP, AgRg no REsp 1589304-SP
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