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Jurisprudência


HC 373054 / SPHABEAS CORPUS2016/0256257-7

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO, ALEGANDO SER MERO USUÁRIO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu admita a prática do crime que lhe é imputado, contribuindo, assim, com o deslinde da persecução criminal. Na espécie, o Tribunal de origem destacou que o paciente negou a prática delitiva em juízo, alegando que teria comprado o entorpecente apenas para consumo e não para a mercancia, razão pela qual não deve incidir, na espécie, a referida atenuante. 2. Ante o não acolhimento do pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, resta prejudicado o pleito de compensação da agravante da reincidência com a referida atenuante. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 373.054/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo da ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo a ordem, no que foi seguido pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, a Sexta Turma, por maioria, não conheceu da impetração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a confissão que, de qualquer forma, tenha contribuído para a condenação, ainda que por um crime cuja tipicidade se diferencia apenas pelo seu elemento subjetivo, há de ser considerada para fins de individualização da pena".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja : (NEGATIVA DE AUTORIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 370621-SC, HC 341822-RJ, HC 96457-MS, HC 373613-SP, HC 319178-SP STF - HC 118375-PR, RHC 113681-MG
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