HC 373064 / SPHABEAS CORPUS2016/0256402-0
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE EXAME. INCOMPATIBILIDADE COM A MEDIDA. ART. 184 DA LEP. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Se a paciente revelar incompatibilidade com a medida de segurança, não comparecendo ao local determinado e recusando o tratamento ambulatorial, este poderá ser convertido em internação, independentemente da prévia realização do exame de cessação da periculosidade, ex vi do art. 184 da LEP.
II - A Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispôs sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, garante ao paciente tenha ele praticado crime ou não: "12.
A medida de segurança deve ser aplicada de forma progressiva, por meio de saídas terapêuticas evoluindo para regime de hospital- dia ou hospital-noite e outros serviços de atenção diária tão logo guadro clínico do paciente assim o indique. A regressão para regime anterior só se justificará com base em avaliação clínica." III - A declaração da ONU de 17.12.1991, que dispõe sobre a proteção de pessoas cometidas e transtorno mental, determina no princípio 11.11 que:"Não deverá se empregar a restrição física ou isolamento involuntário de um usuário, exceto de acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados pelo estabelecimento de saúde mental e apenas quando for o único meio disponível de prevenir danos imediatos ou iminentes ao usuário e a outros. Mesmo assim, não deverá se prolongar além do período estritamente necessário a esse propósito (...)".
IV - Desse modo, a regressão da medida de segurança, de tratamento ambulatorial para a internação, pode ocorrer com fulcro no artigo 184 da LEP e 97, § 4º, do CP, contudo ela só deve permanecer válida até a realização de perícia médica para verificar a necessidade ou não da manutenção da medida de internação.
(HC 373.064/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE EXAME. INCOMPATIBILIDADE COM A MEDIDA. ART. 184 DA LEP. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Se a paciente revelar incompatibilidade com a medida de segurança, não comparecendo ao local determinado e recusando o tratamento ambulatorial, este poderá ser convertido em internação, independentemente da prévia realização do exame de cessação da periculosidade, ex vi do art. 184 da LEP.
II - A Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispôs sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, garante ao paciente tenha ele praticado crime ou não: "12.
A medida de segurança deve ser aplicada de forma progressiva, por meio de saídas terapêuticas evoluindo para regime de hospital- dia ou hospital-noite e outros serviços de atenção diária tão logo guadro clínico do paciente assim o indique. A regressão para regime anterior só se justificará com base em avaliação clínica." III - A declaração da ONU de 17.12.1991, que dispõe sobre a proteção de pessoas cometidas e transtorno mental, determina no princípio 11.11 que:"Não deverá se empregar a restrição física ou isolamento involuntário de um usuário, exceto de acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados pelo estabelecimento de saúde mental e apenas quando for o único meio disponível de prevenir danos imediatos ou iminentes ao usuário e a outros. Mesmo assim, não deverá se prolongar além do período estritamente necessário a esse propósito (...)".
IV - Desse modo, a regressão da medida de segurança, de tratamento ambulatorial para a internação, pode ocorrer com fulcro no artigo 184 da LEP e 97, § 4º, do CP, contudo ela só deve permanecer válida até a realização de perícia médica para verificar a necessidade ou não da manutenção da medida de internação.
(HC 373.064/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
parcialmente "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] a necessidade de conversão é aferida de plano, sendo de
todo dispensável a prévia realização de exame de cessação da
periculosidade. Por outro lado, deve ser realizada a perícia em
seguida, após a devida colocação da paciente em tratamento".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00184LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00097 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED LEI:010216 ANO:2001 ART:00005LEG:FED RES:000005 ANO:2004(CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP)LEG:INT RES:000046 ANO:1991 NUM:00011(RESOLUÇÃO 46/119 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU)
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