HC 373074 / BAHABEAS CORPUS2016/0256416-8
HABEAS CORPUS. ESTUPRO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A menção ao modus operandi empregado para a prática delitiva constitui fundamentação suficiente para decretar a prisão cautelar, se evidenciada, como ocorreu na espécie, a maior gravidade da conduta perpetrada ou a maior periculosidade do acusado.
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados em custódia preventiva explicitou a gravidade concreta da conduta por eles praticada, em especial diante do modus operandi adotado - mediante simulação de "blitz" policial, os acusados (policiais militares) subtraíram bens das vítimas, sequestraram uma das ofendidas e a obrigaram a com eles praticar atos libidinosos.
4. Ordem denegada.
(HC 373.074/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A menção ao modus operandi empregado para a prática delitiva constitui fundamentação suficiente para decretar a prisão cautelar, se evidenciada, como ocorreu na espécie, a maior gravidade da conduta perpetrada ou a maior periculosidade do acusado.
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados em custódia preventiva explicitou a gravidade concreta da conduta por eles praticada, em especial diante do modus operandi adotado - mediante simulação de "blitz" policial, os acusados (policiais militares) subtraíram bens das vítimas, sequestraram uma das ofendidas e a obrigaram a com eles praticar atos libidinosos.
4. Ordem denegada.
(HC 373.074/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - MODUS OPERANDI -PERICULUM LIBERTATIS) STJ - HC 351605-RS, RHC 72075-MG
Sucessivos
:
HC 357503 SP 2016/0137480-2 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016