HC 373133 / ACHABEAS CORPUS2016/0256861-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PREJUDICADA.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - A incompetência do eg. Tribunal de Justiça para julgar o feito, ao argumento de que os recursos desviados, em tese, seriam repasses do Governo Federal, atraindo-se assim a competência de Tribunal Regional Federal, não pode ser analisada por esta Corte na presente impetração, tendo em vista a necessidade de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a presente seara processual (precedentes).
IV - No caso, a análise dos fundamentos da segregação cautelar restou prejudicada diante da superveniência de r. decisum que concedeu a liberdade provisória mediante a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus parcialmente conhecido e nesta extensão prejudicado.
(HC 373.133/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PREJUDICADA.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - A incompetência do eg. Tribunal de Justiça para julgar o feito, ao argumento de que os recursos desviados, em tese, seriam repasses do Governo Federal, atraindo-se assim a competência de Tribunal Regional Federal, não pode ser analisada por esta Corte na presente impetração, tendo em vista a necessidade de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com a presente seara processual (precedentes).
IV - No caso, a análise dos fundamentos da segregação cautelar restou prejudicada diante da superveniência de r. decisum que concedeu a liberdade provisória mediante a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus parcialmente conhecido e nesta extensão prejudicado.
(HC 373.133/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, julga-lo prejudicado.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 73459-AL
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