HC 373141 / MGHABEAS CORPUS2016/0256946-1
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA.
ADOLESCENTE QUE, ANTERIORMENTE, FOI SUBMETIDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCAPACIDADE DE CUMPRIR MEDIDA EM MEIO ABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
2. As instâncias ordinárias destacaram o maior envolvimento do adolescente com o comércio espúrio de drogas, haja vista sua apreensão com crack, cocaína e rádio comunicador utilizado por traficantes. Aduziram que o jovem, anteriormente, fora submetido a prestação de serviços, por ato infracional análogo, mas medidas em meio aberto revelaram-se insuficientes para retirá-lo da situação de risco social.
3. A motivação é apta a justificar a fixação da medida de semiliberdade, desde o início, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, em consonância com o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 373.141/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA.
ADOLESCENTE QUE, ANTERIORMENTE, FOI SUBMETIDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCAPACIDADE DE CUMPRIR MEDIDA EM MEIO ABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
2. As instâncias ordinárias destacaram o maior envolvimento do adolescente com o comércio espúrio de drogas, haja vista sua apreensão com crack, cocaína e rádio comunicador utilizado por traficantes. Aduziram que o jovem, anteriormente, fora submetido a prestação de serviços, por ato infracional análogo, mas medidas em meio aberto revelaram-se insuficientes para retirá-lo da situação de risco social.
3. A motivação é apta a justificar a fixação da medida de semiliberdade, desde o início, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, em consonância com o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 373.141/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00110 PAR:00001 ART:00120 ART:00121
Veja
:
STJ - HC 319539-SP