main-banner

Jurisprudência


HC 373161 / SPHABEAS CORPUS2016/0257088-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉ PRIMÁRIA, SEM ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em se tratando de ré primária e sem antecedentes, que adentrava em presídio com 2,2 gramas de maconha escondidos em suas vestimentas, não havendo nos autos qualquer indício de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo que sua submissão a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento, especialmente a proibição de visitas a presidiários, é adequada e suficiente para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau, incluindo, obrigatoriamente, a proibição de visitas a presidiários. (HC 373.161/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2,2 g de maconha.
Informações adicionais : "[...] o Supremo Tribunal Federal decidiu que o tráfico de drogas, na modalidade privilegiada, não tem natureza hedionda [...]". É possível reconhecer a natureza privilegiada do tráfico de drogas na hipótese em que uma mulher, mãe, esposa, filha, irmã entra em presídio para levar maconha a seu parente. Isso porque, nessa situação, não é possível compará-la com o traficante contumaz que escolhe fazer do comércio de entorpecentes seu meio de vida.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - INEXISTÊNCIA DE NATUREZA HEDIONDA) STF - HC 118533-MS(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE -MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - POSSIBILIDADE) STF - HC 103362-PI STJ - RHC 67770-MG, RHC 66875-MS, RHC 51221-RS, HC 333330-SP
Mostrar discussão