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Jurisprudência


HC 373173 / RSHABEAS CORPUS2016/0257201-9

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. EXCESSO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. MENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA A ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS (QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA - 219 G DE CRACK -, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DE FILHO MENOR DE IDADE). REGIME INICIAL. A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO É POSSÍVEL EM PENAS COMINADAS ACIMA DE 8 ANOS. ART. 33, § 2º, A, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, entendeu que o referido dispositivo legal não impede o início da execução da pena após condenação em segundo grau de jurisdição. 2. Ausente a demonstração da possibilidade de modificação da condenação imposta pelas instâncias ordinárias, ou indicação de mácula que enseje a anulação da ação penal ou da condenação, não há óbice à execução da pena. 3. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido. 4. No caso, o Magistrado singular apontou a quantidade e qualidade da droga apreendida (219 g de crack) e o fato de a paciente utilizar-se de seu filho menor de idade na comercialização dos entorpecentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis suficientes a exasperar a pena-base. 5. Mantida a pena definitiva em patamar superior a 8 anos de reclusão, inviável a fixação de regime menos rigoroso, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 6. Ordem denegada. Cassada a liminar anteriormente deferida. (HC 373.173/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, cassando a liminar anteriormente deferida nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO - PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44 STJ - QO na APn 675-GO
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