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Jurisprudência


HC 373177 / SPHABEAS CORPUS2016/0257224-6

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 147 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Em que pese a concreta fundamentação da custódia - o paciente foi surpreendido na posse de arma de fogo com numeração suprimida, logo depois de haver ido à residência de desafeto e de exibir o artefato para a esposa deste, há providências menos gravosas que, como densificação do princípio da proibição de excesso, são aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado. 3. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que o paciente é primário, comprovou possuir residência fixa e trabalho lícito, além de ser genitor de criança de tenra idade, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (arts. 282, I, c/c o art. 319, ambos do CPP). 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no voto. (HC 373.177/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "A matéria aventada neste habeas corpus, na data da impetração, não havia sido objeto de análise pelo Tribunal 'a quo', o que ensejaria a aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. O impeditivo, contudo, foi ultrapassado, à vista da flagrante ilegalidade, aferível de plano. Durante o processamento do habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem originária, transmudando-se em autoridade coatora. Não há falar em prejudicialidade do 'writ', pois este Superior Tribunal tem admitido, em homenagem ao princípio da economia processual, o processamento do habeas corpus quando, deferida a medida liminar e comprovada a superveniência de julgamento final do 'writ' originário, o teor do 'decisum' proferido, em contraposição ao exposto na impetração, fizer as vezes de ato coator, como no caso dos autos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 ART:00312 ART:00319 ART:00320 ART:00321
Sucessivos : HC 342928 SP 2015/0302021-8 Decisão:30/03/2017 DJe DATA:07/04/2017
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