HC 373177 / SPHABEAS CORPUS2016/0257224-6
HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 147 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Em que pese a concreta fundamentação da custódia - o paciente foi surpreendido na posse de arma de fogo com numeração suprimida, logo depois de haver ido à residência de desafeto e de exibir o artefato para a esposa deste, há providências menos gravosas que, como densificação do princípio da proibição de excesso, são aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado.
3. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que o paciente é primário, comprovou possuir residência fixa e trabalho lícito, além de ser genitor de criança de tenra idade, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (arts. 282, I, c/c o art. 319, ambos do CPP).
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no voto.
(HC 373.177/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 147 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Em que pese a concreta fundamentação da custódia - o paciente foi surpreendido na posse de arma de fogo com numeração suprimida, logo depois de haver ido à residência de desafeto e de exibir o artefato para a esposa deste, há providências menos gravosas que, como densificação do princípio da proibição de excesso, são aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado.
3. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que o paciente é primário, comprovou possuir residência fixa e trabalho lícito, além de ser genitor de criança de tenra idade, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (arts. 282, I, c/c o art. 319, ambos do CPP).
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no voto.
(HC 373.177/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"A matéria aventada neste habeas corpus, na data da impetração,
não havia sido objeto de análise pelo Tribunal 'a quo', o que
ensejaria a aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
O impeditivo, contudo, foi ultrapassado, à vista da flagrante
ilegalidade, aferível de plano.
Durante o processamento do habeas corpus, o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo denegou a ordem originária, transmudando-se
em autoridade coatora. Não há falar em prejudicialidade do 'writ',
pois este Superior Tribunal tem admitido, em homenagem ao princípio
da economia processual, o processamento do habeas corpus quando,
deferida a medida liminar e comprovada a superveniência de
julgamento final do 'writ' originário, o teor do 'decisum'
proferido, em contraposição ao exposto na impetração, fizer as vezes
de ato coator, como no caso dos autos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 ART:00312 ART:00319 ART:00320 ART:00321
Sucessivos
:
HC 342928 SP 2015/0302021-8 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017
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